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http://repositorio.ucm.ac.mz/handle/123456789/316
Full metadata record
DC Field | Value | Language |
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dc.contributor.author | ABDALA, USSENE | - |
dc.date.accessioned | 2025-07-31T13:11:22Z | - |
dc.date.available | 2025-07-31T13:11:22Z | - |
dc.date.issued | 2024 | - |
dc.identifier.uri | http://repositorio.ucm.ac.mz/handle/123456789/316 | - |
dc.description.abstract | O presente trabalho tem como objectivo analisar a não obrigatoriedade de processo disciplinar para aplicação de sanções disciplinares aos trabalhadores domésticos, dando enfoque a questão do princípio constitucional da ampla defesa do arguido. No domínio laboral, a interpretação e aplicação deste regime especial tem-se revelado problemática, em grande parte indiferença do legislador. Neste trabalho, tendo em conta o tema e a área de estudo (Ciências jurídicas), quanto ao método o pesquisador optou pelo dedutivo, criando conclusões a partir de deduções das premissas maiores e menor e também usou-se o método comparativo para responder ao último objectivo que é de “apresentar uma abordagem de Direito Comparado da lei com o mesmo objecto em outros Ordenamentos Jurídicos, relativamente aos mesmos requisitos”, pois aqui em primeira instância compara-se dois sistemas e depois chega-se a uma conclusão. Neste sentido, para o trabalhador domestico, não se torna necessária elaboração de um processo disciplinar para aplicação de qualquer sanção disciplinar, e dada a esta particularidade ao trabalhador doméstico é considerado um contrato especial juridicamente válido no ordenamento jurídico moçambicano. O empregador não está obrigado, como de facto a proceder, à instauração de processo disciplinar, na medida em que, o infractor é um trabalhador doméstico, e está sujeito ao regime estatuído pelo Decreto n.º 40/2008 de 26 de Novembro, Regulamento do trabalho doméstico, in Boletim da República I Série no 15, em que à entidade patronal apenas compete alegar e provar, de forma sumária, a justa causa de despedimento perante a entidade estatal que superintende a área do trabalho. Como resultado, o trabalho mostrou que a República de Moçambique não apresenta condições favoráveis para os trabalhadores domésticos. Com efeito, eles enfrentam grandes dificuldades, como salários baixos, arbitrariedades, discriminação ou também falta de respeito e consideração, que mina seus direitos pessoais. Finalmente, foi possível verificar que Moçambique é um dos poucos países na região que não tem aderido, ou seja, não tem ratificado a Convenção ILO 189, relativa ao trabalho doméstico | pt_PT |
dc.language.iso | other | pt_PT |
dc.subject | Igualdade | pt_PT |
dc.subject | procedimento | pt_PT |
dc.subject | disciplinar | pt_PT |
dc.subject | defesa e constitucionalidade | pt_PT |
dc.title | DA NÃO OBRIGATORIEDADE DE PROCESSO DISCIPLINAR PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES AOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS | pt_PT |
dc.type | Other | pt_PT |
Appears in Collections: | Faculdade de Direito |
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