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dc.contributor.authorABDALA, USSENE-
dc.date.accessioned2025-07-31T13:11:22Z-
dc.date.available2025-07-31T13:11:22Z-
dc.date.issued2024-
dc.identifier.urihttp://repositorio.ucm.ac.mz/handle/123456789/316-
dc.description.abstractO presente trabalho tem como objectivo analisar a não obrigatoriedade de processo disciplinar para aplicação de sanções disciplinares aos trabalhadores domésticos, dando enfoque a questão do princípio constitucional da ampla defesa do arguido. No domínio laboral, a interpretação e aplicação deste regime especial tem-se revelado problemática, em grande parte indiferença do legislador. Neste trabalho, tendo em conta o tema e a área de estudo (Ciências jurídicas), quanto ao método o pesquisador optou pelo dedutivo, criando conclusões a partir de deduções das premissas maiores e menor e também usou-se o método comparativo para responder ao último objectivo que é de “apresentar uma abordagem de Direito Comparado da lei com o mesmo objecto em outros Ordenamentos Jurídicos, relativamente aos mesmos requisitos”, pois aqui em primeira instância compara-se dois sistemas e depois chega-se a uma conclusão. Neste sentido, para o trabalhador domestico, não se torna necessária elaboração de um processo disciplinar para aplicação de qualquer sanção disciplinar, e dada a esta particularidade ao trabalhador doméstico é considerado um contrato especial juridicamente válido no ordenamento jurídico moçambicano. O empregador não está obrigado, como de facto a proceder, à instauração de processo disciplinar, na medida em que, o infractor é um trabalhador doméstico, e está sujeito ao regime estatuído pelo Decreto n.º 40/2008 de 26 de Novembro, Regulamento do trabalho doméstico, in Boletim da República I Série no 15, em que à entidade patronal apenas compete alegar e provar, de forma sumária, a justa causa de despedimento perante a entidade estatal que superintende a área do trabalho. Como resultado, o trabalho mostrou que a República de Moçambique não apresenta condições favoráveis para os trabalhadores domésticos. Com efeito, eles enfrentam grandes dificuldades, como salários baixos, arbitrariedades, discriminação ou também falta de respeito e consideração, que mina seus direitos pessoais. Finalmente, foi possível verificar que Moçambique é um dos poucos países na região que não tem aderido, ou seja, não tem ratificado a Convenção ILO 189, relativa ao trabalho domésticopt_PT
dc.language.isootherpt_PT
dc.subjectIgualdadept_PT
dc.subjectprocedimentopt_PT
dc.subjectdisciplinarpt_PT
dc.subjectdefesa e constitucionalidadept_PT
dc.titleDA NÃO OBRIGATORIEDADE DE PROCESSO DISCIPLINAR PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES AOS TRABALHADORES DOMÉSTICOSpt_PT
dc.typeOtherpt_PT
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