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dc.contributor.authorALI, HORÁCIO-
dc.date.accessioned2025-07-29T08:28:38Z-
dc.date.available2025-07-29T08:28:38Z-
dc.date.issued2023-
dc.identifier.urihttp://repositorio.ucm.ac.mz/handle/123456789/265-
dc.description.abstractA presente dissertação, trás uma abordagem atinente, a Irrecorribilidade das Decisões dos Tribunais de Primeira Instância, sob Alegação de estar dentro da Alçada do Tribunal que se recorre, no Ordenamento Jurídico Moçambicano. A discussão encontra sua inserção no artigo 70 da Constituição da República de Moçambique, que prevê o recurso aos Tribunais para reclamar a violação de um direito violado ou que esteja na eminencia da sua violação tanto no Direito Público como no Direito Privado (Direito Processual Civil, Direito Laboral, Família e Menores, Laboral), especificamente nas ciências jurídicas do Direito civil e Direito Processual Civil. A necessidade da estabilidade da vida jurídica e os processos de estabilização vêm fixados na Lei no geral e no Código de Processo Civil em particular, referente a questões de recursos. A interpretação da lei não se limita na simples análise lógica ou gramatical dos textos normativos, mas sim em reconstituir os conflitos de interesse subjacentes a cada norma e inventariar a variedade de soluções possíveis de tais conflitos e buscar as razões que determinam a opção real presuntivamente feita pela lei. Dito isto de outra forma, e com base no diploma legal, a relação entre a actividade das partes e a do juiz se alude no art.º 664º que tem de ser perspectivada numa dupla vertente: matéria de direito e matéria de facto. No que concerne à primeira, diz o referido texto legal que o juiz não está sujeito as alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito. Em três momentos se desenvolve a actividades do juiz no âmbito jurídico, segundo a enunciação do nº 1 do art.º 664º, portanto a indagação, a interpretação e a aplicação. Neste âmbito, o papel dos Tribunais torna-se importante sobretudo quando, inspirado nas razões do espírito e na experiência da vida, interpretam, aplicam e criam direito. E, neste último aspecto, movidos pelas necessidades do progresso moral da colectividade. As pessoas devem saber com antecedência qual é o conteúdo da sua esfera jurídica, sabendo com segurança quais as leis por que se regem, os direitos que têm e as vinculações a que estão adstritas. Aqui prevalece o princípio dispositivo, em contraposição ao princípio inquisitório, se bem que tenha operado um forte constrangimento daquele primeiro princípio em benefício dum alargamento do segundo. Trata-se dos factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões formuladas na acção (factos essenciais), alegadas pelas partes. Segundo o art.º 264º, para onde remete o art.º 664º, cabe às partes alegar os factos que integra a causa de pedir e aqueles em que se baseiem as excepções. O efeito estabilizador do tempo na titularidade de situações jurídicas assenta, para além da necessidade da clareza, garantia, segurança jurídica e justiça, também, no carácter funcional do direito subjectivo. Para tanto, com a necessária adaptação quanto à matéria de facto, o regime regulador da relação entre a actividade das partes e a do juiz, contido no art.º 664º, aplica-se igualmente nos tribunais de recurso (art.º 713º, nº 2, 726º, 749º, 762º, nº 1).pt_PT
dc.language.isootherpt_PT
dc.subjectirrecorribilidade em matéria cívelpt_PT
dc.subjectviolação do artigo 70 da CRMpt_PT
dc.subjectdenegação da justiça aos cidadãos para não congestionar a segunda instância como a primeirapt_PT
dc.subjectOrdem Jurídica Moçambicanapt_PT
dc.titleIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, POR ESTAR DENTRO DA ALÇADA DO TRIBUNAL QUE SE RECORRE, NA ORDEM JURÍDICA MOÇAMBICANApt_PT
dc.typeOtherpt_PT
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